As horas extras podem representar não apenas um peso
considerável nas finanças do condomínio, mas também um exercício de
criatividade para o síndico.
Em caso de funcionários próprios, gerir essas horas extras
pode se tornar um desafio a mais para o representante do condomínio, uma vez
que há diversos pormenores a serem considerados.
Por isso, é sempre aconselhável que o síndico se informe bem
sobre os direitos dos empregados. A administradora ou contador, caso haja,
também pode auxiliá-lo, assim como um advogado trabalhista.
Veja abaixo as dúvidas mais comuns referentes às horas
extras de funcionários, e os artigos correspondentes na CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas) para consulta.
O que a CLT diz sobre
limites e remuneração
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,
que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 64 O salário-hora normal, no caso de empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração
do trabalho, à qual se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de
horas dessa duração.
Parágrafo único: Sendo o número de dias inferiores a 30
(trinta), adotar-se-á para cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês.
Art. 65 No caso de empregado diarista, o salário-hora normal
será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
Descanso
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Por exemplo: o horário do porteiro, na sexta-feira, é das
12h às 20h. Se ele fizer duas horas-extras e sair às 22h, o início de sua jornada
no sábado não poderá ser antes das 9 da manhã.
Meu condomínio tem um
grande gasto com horas extras. O que fazer para amenizar este problema?
Faça um controle rígido sobre as horas extras praticadas,
registrando-as.
Em muitos casos, contratar um auxiliar pode sair mais barato
que pagar horas extras e adicionais por acúmulo de função - como no caso do
zelador que fica na portaria no horário de almoço do porteiro, ou quando este
falta.
O auxiliar pode ter, em seu contrato, as tarefas de cobrir
folgas, almoços, faltas e férias dos outros empregados, além de ajudá-los em
suas incumbências.
Vou cortar as horas extras que os funcionários faziam no meu
condomínio. Como calcular a indenização por horas-extras suprimidas?
Este tópico não consta da CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), mas é regido atualmente pela súmula 291, do TST (Tribunal
Superior do Trabalho):
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um)
mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão."
Ou seja:
Calcula-se o número médio de horas extras prestadas por mês,
nos últimos doze meses.
Converte-se em dinheiro pelo valor da hora extra vigente no
dia da supressão.
Multiplica-se pelo número de anos em que as horas suprimidas
vinham sendo prestadas, arredondando para cima a fração igual ou superior há
seis meses.
Se o porteiro não
sair para o almoço, tem direito a hora extra?
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo 4: Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o
valor da hora normal de trabalho.
Zelador ganha hora extra?
Esta é uma matéria polêmica. Algumas decisões judiciais do
TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e Baixada Santista)
têm afirmado que o zelador deve ganhar por horas extras - ou seja, devem ter
horário estipulado em contrato.
Mas também há decisões em outros tribunais brasileiros
afirmando que a natureza do trabalho do zelador é intermitente, ou seja, é
impossível determinar um horário fixo para ele, e portanto não há pagamento de
horas extras.